RDC 24/2015: entenda a normativa sobre recall de alimentos
Provavelmente você já escutou falar sobre recolhimento e recall de alimentos no seu dia a dia. Mas você sabia que ter um processo estabelecido para esse procedimento é obrigatório?
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Sim, caso haja a necessidade do recolhimento de alimentos, por falta de segurança do mesmo, essa ação é obrigatória e deve ser realizada pela empresa interessada* (a empresa que está realizando o pedido de recolhimento).
*empresa que solicita o registro do produto objeto do recolhimento ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.
A legislação é regida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está em vigor desde junho de 2015.
A normativa que estamos falando é a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 24/2015 que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e aos consumidores.
Neste texto nós vamos te explicar tudo o que você precisa saber sobre a RDC 24/2015, confira:
- Sobre o que se trata a RDC 24/2015
- Quem deve seguir a RDC 24/2015
- Entendendo a legislação
- O que acontece ao não seguir corretamente a RDC 24/2015
O que é a RDC 24/2015
Como mencionamos no início do texto, a resolução 24/2015 trata sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.
A norma demonstra, por meio dos anexos da mesma, como deve ser realizado corretamente o recolhimento de alimentos de lojas de consumo e alimentos que já estão na casa dos consumidores, assim como, a maneira que deve ser feita a comunicação desse recolhimento à ANVISA, e aos consumidores em casos de recall.
Quem deve seguir a RDC 24/2015
Segundo o Artigo 2º da norma, o regulamento se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de:
- produção;
- industrialização;
- armazenamento;
- fracionamento;
- transporte;
- distribuição;
- importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura;
- bebidas;
- águas envasadas;
- suas matérias-primas;
- ingredientes;
- aditivos alimentares;
- coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.
Acredito que você está incluso nessa lista, certo? Então, a seguir vamos entender de fato a legislação.
Entendendo a legislação
A legislação é dividida em 5 capítulos. Dentro de cada capítulo há seções, onde são explanadas as informações necessárias para um recolhimento de alimentos.
Capítulo I - Disposições Iniciais
Explica as terminologias utilizadas e quais são os estabelecimentos que devem seguir a norma (vimos isso acima).
Capítulo II -Do Plano, da Rastreabilidade e das Ações de Recolhimento
Mostra como deve ser feito o plano da rastreabilidade e o plano de ação de recolhimento do produto. Este capítulo está dividido em duas seções:
Seção I - Do Plano de Recolhimento
Já falamos no texto, mas é nesta parte que a norma mostra que TODA empresa, enquadrada nestes requisitos, é obrigada a ter um Plano de Recolhimento de Produtos.
Esse plano deve estar acessível a todos os funcionários envolvidos na ação e deve estar disponível, quando requerido, para autoridades sanitárias.
O Plano de Recolhimentos deve estar na forma de Procedimentos Operacionais Padrão, conhecidos como POPs.
Para te ajudar com a realização desse procedimento, criamos um modelo do POP para você seguir. Nele trazemos todas as informações necessárias que a RDC 24/2015 pede para que os estabelecimentos preencham. É só clicar no link abaixo e baixar, confira:
Esses POPs devem ser revisados periodicamente e deve haver treinamento para os funcionários sobre a correta utilização dos mesmos.
A RDC 24/2015 traz que é OBRIGATÓRIO a rastreabilidade de alimentos em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento. A rastreabilidade é necessária para manter os registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.
Não tem ideia em como fazer a rastreabilidade de alimentos na sua empresa? Calma que vamos te ajudar!
Confira neste texto tudo o que você deve saber sobre a rastreabilidade de alimentos:
E é claro que também temos um POP para você realizar a Rastreabilidade de Alimentos:
Seção III - Das Ações de Recolhimento
A empresa responsável pelo produto que está sendo recolhido deve ser encarregada pela ação do recolhimento.
Ou seja, a empresa interessada deve ser encarregada por toda a logística do recolhimento, como: avisar os distribuidores, fornecedores, informar a ANVISA,, destinação correta dos produtos assim que coletados, bem como, um relatório de onde o produto foi destinado juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento.
Caso tenha sido utilizado os serviços de uma distribuidora, pode-se exigir um mapa de distribuição do lote em questão para a distribuidora. Esse é um dos momentos que percebemos a importância da rastreabilidade de alimentos. Com ela bem implementada em todos os setores, o recolhimento dos alimentos será muito mais rápido e eficiente.
Seus produtos alimentícios ainda não são rastreados? Fale com um de nossos especialistas e entenda como podemos te ajudar:
Caso a empresa não faça o recolhimento voluntariamente, a ANVISA pode determinar o recolhimento do(s) lote(s).
Os estabelecimentos terceiros que possuírem o produto em questão, devem armazená-lo em lugar separado e identificado até que a empresa responsável pelo recolhimento busque o produto.
A ANVISA fica responsável por disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país.
Capítulo III - Da comunicação do recolhimento à ANVISA
Neste capítulo a RDC 24/2015 estabelece como deve ser a primeira comunicação da empresa interessada para a ANVISA. Assim como, o modo em que deve ser feito a comunicação caso a ANVISA determine o recolhimento e notifique a empresa.
Caso você esteja em processo de recolhimento de produtos alimentícios, sugerimos que siga todos os passos estabelecidos neste Capítulo da RDC em questão:
- Abra aqui a RDC 24/2015 no site da ANVISA
O email da ANVISA para que seja notificado de uma nova ação de recolhimento de produtos é este: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br
Mas antes de mandar o primeiro email, garanta que você seguiu todos os passos estabelecidos neste capítulo, bem como preencheu corretamente os documentos que estão disponíveis nos Anexos da RDC 24/2015.
Capítulo IV- Da mensagem de alerta aos consumidores
A empresa interessada é a responsável pela veiculação do alerta de recolhimento para os consumidores. Porém, antes de enviar a notificação, deve-se encaminhar para a ANVISA o texto informativo para que a mesma concorde com a mensagem, e assim, seguir com o alerta.
Na mensagem deve-se ter no mínimo as seguintes informações:
I - denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de
regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de
embalagem;
II - identificação da empresa interessada;
III - motivo do recolhimento;
IV - riscos ou agravos à saúde dos consumidores;
V - recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados
para reparação ou troca do produto;
VI - telefone e ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor; e
VII - imagem do produto.
Capítulo V Das Disposições Finais
Toda a ação de recolhimento deve ser registrada e mantidos na empresa para que sempre que necessário, estejam disponíveis para consulta por tempo determinado:
I - 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos
perecíveis que não dispõem de prazo de validade;
II - 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que
dispõem de prazo de validade na rotulagem;
III - 5 (cinco) anos para os demais casos.
A rastreabilidade de alimentos vai te ajudar nesse processo. Entre em contato com um de nossos especialistas e entenda como podemos te ajudar:
O que acontece ao não seguir corretamente a RDC 24/2015
O não cumprimento desta resolução (RDC 24/2015) poderá levar o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Então, atente-se e já planeje o seu plano de recolhimento de alimentos desde já!
Espero que você tenha compreendido como aplicar as exigências da RDC 24/2015 e entendido a importância da mesma. Quando estamos falando da segurança dos alimentos estamos colocando em jogo a saúde e a vida dos consumidores. Não podemos deixar planejamentos como o de recolhimento de alimentos para depois.
Estamos aqui para te ajudar, qualquer dúvida, pode nos perguntar!
Até o próximo post!
Este texto tem como referência a RDC 24/2015 publicada no site da ANVISA pelo endereço eletrônico: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/29369