RDC 24/2015: entenda a normativa sobre recall de alimentos

Redação: Caroline Stein
15 novembro 2021

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Provavelmente você já escutou falar sobre recolhimento e recall de alimentos no seu dia a dia. Mas você sabia que ter um processo estabelecido para esse procedimento é obrigatório?

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Sim, caso haja a necessidade do recolhimento de alimentos, por falta de segurança do mesmo, essa ação é obrigatória e deve ser realizada pela empresa interessada* (a empresa que está realizando o pedido de recolhimento).

*empresa que solicita o registro do produto objeto do recolhimento ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.

A legislação é regida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está em vigor desde junho de 2015.

A normativa que estamos falando é a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 24/2015 que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e aos consumidores.

Neste texto nós vamos te explicar tudo o que você precisa saber sobre a RDC 24/2015, confira:

– Sobre o que se trata a RDC 24/2015
– Quem deve seguir a RDC 24/2015
– Entendendo a legislação
– O que acontece ao não seguir corretamente a RDC 24/2015

O que é a RDC 24/2015

Como mencionamos no início do texto, a resolução 24/2015 trata sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.

A norma demonstra, por meio dos anexos da mesma, como deve ser realizado corretamente o recolhimento de alimentos de lojas de consumo e alimentos que já estão na casa dos consumidores, assim como, a maneira que deve ser feita a comunicação desse recolhimento à ANVISA, e aos consumidores em casos de recall.

Quem deve seguir a RDC 24/2015

Segundo o Artigo 2º da norma, o regulamento se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de:

  • produção;
  • industrialização;
  • armazenamento;
  • fracionamento;
  • transporte;
  • distribuição;
  • importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura;
  •  bebidas;
  • águas envasadas;
  • suas matérias-primas;
  • ingredientes;
  • aditivos alimentares;
  • coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

Acredito que você está incluso nessa lista, certo? Então, a seguir vamos entender de fato a legislação.

 

Entendendo a legislação

A legislação é dividida em 5 capítulos. Dentro de cada capítulo há seções, onde são explanadas as informações necessárias para um recolhimento de alimentos.

Capítulo I – Disposições Iniciais

Explica as terminologias utilizadas e quais são os estabelecimentos que devem seguir a norma (vimos isso acima).

 

Capítulo II -Do Plano, da Rastreabilidade e das Ações de Recolhimento

Mostra como deve ser feito o plano da rastreabilidade e o plano de ação de recolhimento do produto. Este capítulo está dividido em duas seções:

Seção I – Do Plano de Recolhimento

Já falamos no texto, mas é nesta parte que a norma mostra que TODA empresa, enquadrada nestes requisitos, é obrigada a ter um Plano de Recolhimento de Produtos.

Esse plano deve estar acessível a todos os funcionários envolvidos na ação e deve estar disponível, quando requerido, para autoridades sanitárias.

O Plano de Recolhimentos deve estar na forma de Procedimentos Operacionais Padrão, conhecidos como POPs.

Para te ajudar com a realização desse procedimento, criamos um modelo do POP para você seguir. Nele trazemos todas as informações necessárias que a RDC 24/2015 pede para que os estabelecimentos preencham. É só clicar no link abaixo e baixar, confira:
Esses POPs devem ser revisados periodicamente e deve haver treinamento para os funcionários sobre a correta utilização dos mesmos.

A RDC 24/2015 traz que é OBRIGATÓRIO a rastreabilidade de alimentos em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento. A rastreabilidade é necessária para manter os registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.

Não tem ideia em como fazer a rastreabilidade de alimentos na sua empresa? Calma que vamos te ajudar!

Confira neste texto tudo o que você deve saber sobre a rastreabilidade de alimentos:

E é claro que também temos um POP para você realizar a Rastreabilidade de Alimentos:

 

Seção III – Das Ações de Recolhimento

A empresa responsável pelo produto que está sendo recolhido deve ser encarregada pela ação do recolhimento.

Ou seja, a empresa interessada deve ser encarregada por toda a logística do recolhimento, como: avisar os distribuidores, fornecedores, informar a ANVISA,, destinação correta dos produtos assim que coletados, bem como, um relatório de onde o produto foi destinado juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento.

Caso tenha sido utilizado os serviços de uma distribuidora, pode-se exigir um mapa de distribuição do lote em questão para a distribuidora. Esse é um dos momentos que percebemos a importância da rastreabilidade de alimentos. Com ela bem implementada em todos os setores, o recolhimento dos alimentos será muito mais rápido e eficiente.

Seus produtos alimentícios ainda não são rastreados? Fale com um de nossos especialistas e entenda como podemos te ajudar:

>> Fale com um especialista

Caso a empresa não faça o recolhimento voluntariamente, a ANVISA pode determinar o recolhimento do(s) lote(s).

Os estabelecimentos terceiros que possuírem o produto em questão, devem armazená-lo em lugar separado e identificado até que a empresa responsável pelo recolhimento busque o produto.

A ANVISA fica responsável por disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país.

 

Capítulo III – Da comunicação do recolhimento à ANVISA

Neste capítulo a RDC 24/2015 estabelece como deve ser a primeira comunicação da empresa interessada para a ANVISA. Assim como, o modo em que deve ser feito a comunicação caso a ANVISA determine o recolhimento e notifique a empresa.

Caso você esteja em processo de recolhimento de produtos alimentícios, sugerimos que siga todos os passos estabelecidos neste Capítulo da RDC em questão:

Abra aqui a RDC 24/2015 no site da ANVISA

O email da ANVISA para que seja notificado de uma nova ação de recolhimento de produtos é este: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br

Mas antes de mandar o primeiro email, garanta que você seguiu todos os passos estabelecidos neste capítulo, bem como preencheu corretamente os documentos que estão disponíveis nos Anexos da RDC 24/2015.

Capítulo IV- Da mensagem de alerta aos consumidores

A empresa interessada é a responsável pela veiculação do alerta de recolhimento para os consumidores. Porém, antes de enviar a notificação, deve-se encaminhar para a ANVISA o texto informativo para que a mesma concorde com a mensagem, e assim, seguir com o alerta.

Na mensagem deve-se ter no mínimo as seguintes informações:

I – denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de

regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de

embalagem;

II – identificação da empresa interessada;

III – motivo do recolhimento;

IV – riscos ou agravos à saúde dos consumidores;

V – recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados

para reparação ou troca do produto;

VI – telefone e ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor; e

VII – imagem do produto.

 

Capítulo V Das Disposições Finais

Toda a ação de recolhimento deve ser registrada e mantidos na empresa para que sempre que necessário, estejam disponíveis para consulta por tempo determinado:

I – 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos

perecíveis que não dispõem de prazo de validade;

II – 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que

dispõem de prazo de validade na rotulagem;

III – 5 (cinco) anos para os demais casos.

A rastreabilidade de alimentos vai te ajudar nesse processo. Entre em contato com um de nossos especialistas e entenda como podemos te ajudar:

>> Fale com um especialista

O que acontece ao não seguir corretamente a RDC 24/2015

O não cumprimento desta resolução (RDC 24/2015) poderá levar o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Então, atente-se e já planeje o seu plano de recolhimento de alimentos desde já!

Espero que você tenha compreendido como aplicar as exigências da RDC 24/2015 e entendido a importância da mesma. Quando estamos falando da segurança dos alimentos estamos colocando em jogo a saúde e a vida dos consumidores. Não podemos deixar planejamentos como o de recolhimento de alimentos para depois.

Estamos aqui para te ajudar, qualquer dúvida, pode nos perguntar!

Até o próximo post!

Este texto tem como referência a RDC 24/2015 publicada no site da ANVISA pelo endereço eletrônico: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/29369

 

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